Abjurar: do Lat. ab. + jurare, v. tr., renunciar formalmente a certos erros (crença religiosa ou política) em acto público; retratar-se, apostatar.

quarta-feira, junho 14, 2006

Confirmação Parlamentar da Lei Paridade.

Diz o Diário Digital de hoje: «Os líderes parlamentares agendaram hoje nova discussão e votação da Lei da Paridade para 5 de Julho, um debate em que o PS irá apresentar alterações ao diploma para ultrapassar o veto do Presidente da República.
(…)
A forma de aprovação das alterações à Lei da Paridade, porém, divide os partidos, com PS e BE (os únicos que votaram favoravelmente o diploma inicial) a defenderem que basta o voto da maioria dos deputados em efectividade de funções, 116, e os restantes partidos a sublinharem que são necessários dois terços, uma vez que a lei já foi vetada uma vez.»

Ora, o que está em causa é a confirmação parlamentar do diploma, nos termos do artigo 136º da Constituição:

Artigo 136.º(Promulgação e veto)
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias: (…)


Assim, se o Decreto nº 52/X (Lei da Paridade) foi aprovado para ser promulgado sob a forma de lei orgânica, material ou formalmente, então a Constituição é clara, e a posição e o PS e BE não têm qualquer sustentação na Constituição, no entanto, ressalvo que ainda não li qualquer argumento jurídico directamente destas bancadas em favor da regra da simples da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, apenas li o discurso indirecto através da imprensa… pode haver alguma confusão dos jornalistas!

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