A tributação das transferências de rendimentos dentro de um mesmo agregado familiar é injusta. Sujeitar este rendimento, transferido entre pais e filhos ou entre cônjuges, ao regime da tributação das doações, quando todos os elementos concorrem para apurar o mesmo rendimento liquido em sede de IRS, sujeitando-o a imposto de selo. A Assembleia da República deveria intervir repondo a justiça fiscal dada a neblusidade da Lei.
De acordo com o Público:
«(...)A confusão nesta matéria surgiu depois de o primeiro-ministro ter dito no Parlamento, em Janeiro, que “não existem doações entre pais e filhos, nem entre cônjuges”, sugerindo que as mesadas que os pais dão aos filhos não têm de ser declaradas às Finanças.
Depois de um requerimento feito por duas deputadas socialistas ao Ministério das Finanças a pedir esclarecimentos sobre este assunto, o gabinete de Teixeira dos Santos reafirmou a obrigação de declaração em situações de doações superiores a 500 euros entre pais e filhos, mas esclareceu que as mesadas decorrem do dever do poder paternal e não são por isso consideradas doações para efeitos fiscais.
As mesadas fazem parte do desempenho do poder paternal, argumenta o Ministério das Finanças, não sendo abrangidas por nenhum acto de generosidade ou espontaneidade, pelo que não existe qualquer obrigação declarativa deste dinheiro transmitido de pais para filhos.
Este argumento assenta no conceito de doação do Código Civil, que diz que a doação implica um espírito de “liberalidade” e que não há doação quando em causa está um donativo “conforme os usos sociais”.
Todos os fiscalistas contactados pela Lusa entendem que o conceito de doação deve ser interpretado à luz do Direito Fiscal, que diz que uma doação implica a “transmissão gratuita de bens”, pelo que uma mesada deveria ser aqui incluída e teria que ser declarada ao Fisco, sempre que superior a 500 euros.(...)»
Link para o Requerimento 742-AC/X/2 de 26-01-2007 em que as Deputadas do PS Irese Veloso e Leonor Coutinho pedem esclarecimentos sobre o teor da obrigatoriedade da apresentação de declaração, para efeitos de imposto de selo ou outros, das doações ou presentes de valor igual ou superior a 500€.
Abjurar: do Lat. ab. + jurare, v. tr., renunciar formalmente a certos erros (crença religiosa ou política) em acto público; retratar-se, apostatar.
segunda-feira, maio 28, 2007
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