Abjurar: do Lat. ab. + jurare, v. tr., renunciar formalmente a certos erros (crença religiosa ou política) em acto público; retratar-se, apostatar.

segunda-feira, novembro 27, 2006

Ainda o loteamento em Marvila.

Do Gabinete dos Vereadores do Partido Socialista na Câmara Municipal de Lisboa recebemos, simpaticamente, um comunicado a propósito da aprovação do loteamento que pode por em causa o projecto do TGV, o qual publicamos na íntegra:

«COMUNICADO
Loteamentos a Grande Velocidade: Espiral de Irresponsabilidade na CML

Depois de terem aprovado, na última reunião de Câmara, com o voto de qualidade do Presidente, um loteamento localizado sobre o provável traçado do TGV, o Presidente da CML e a Vereadora do Urbanismo têm proferido uma série de declarações contraditórias, impondo-se os seguintes esclarecimentos:

1. A Vereadora Gabriela Seara referiu que "a aprovação da operação de loteamento ficou condicionada à apresentação de um acordo a celebrar com a REFER no âmbito do parecer emitido por esta entidade. Se este acordo não for alcançado entre as partes, o processo não terá sequência. A Câmara, como se vê, actuou cautelarmente".
Todavia, no texto da proposta aprovada, refere-se apenas que estes condicionamentos (relativos à Zona de Protecção do Caminho de Ferro e não ao TGV) "poderão ser assegurados na fase ulterior de obras de urbanização".

2. A Vereadora do Urbanismo "esclareceu" ainda que o parecer desfavorável da REFER "foi elaborado sobre uma outra operação de loteamento confinante [com esta]".

Não se entende, então, porque é que o referido parecer foi anexo à proposta levada à última reunião de Câmara, e porque é que o Presidente da CML e a Vereadora tanto o menosprezaram por não ser conclusivo.

3. O Presidente da CML afirmou que não tinha qualquer razão para indeferir o projecto, como que insinuando que mais não fez do que a sua obrigação.

Na verdade, a CML tinha justificação e mecanismos legais para não aprovar este pedido de licenciamento. Pior: foi o Executivo que, permitindo o recurso às regras supletivas do Regulamento do PDM (n.º 3 do Artigo 75.º), e no exercício de um poder discricionário, dispensou o loteamento de esperar pela elaboração de um Plano de Pormenor para os terrenos – com o argumento de que o projecto não põe em causa "a reestruturação urbanística da área".

Esta decisão acentua a espiral de irresponsabilidade do Executivo do Prof. Carmona Rodrigues, que mais uma vez, de uma forma clara, pôs os interesses imobiliários à frente do interesse público.

Lisboa, 24 de Novembro de 2006»

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