Abjurar: do Lat. ab. + jurare, v. tr., renunciar formalmente a certos erros (crença religiosa ou política) em acto público; retratar-se, apostatar.

terça-feira, agosto 08, 2006

Revista de Imprensa

Boa notícias do Brasil, segundo o Público:

«(…)O acordo que a Ogma-Indústria Aeronáutica de Portugal e a Embraer irão assinar no segundo dia da visita de José Sócrates ao Brasil deverá ser a concretização de um projecto esperado pelos trabalhadores da empresa de Alverca desde que o grupo brasileiro adquiriu 65 por cento das acções das ex-Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, em consórcio com o grupo europeu Eads, no final de 2004.


O PÚBLICO sabe que a Ogma deverá ser um dos principais fabricantes de um dos novos jactos executivos projectados pela Embraer, com entradas no mercado previstas para 2008 e 2009. Para já baptizados de Phenom 300 e Phenom 100, estes dois pequenos aparelhos transportam respectivamente um máximo de nove e de oito passageiros (…)»

Artigo interessante, no Diário de Notícias:

«Fisco 'condenado' por interpretação errada da lei»

«(...) O "erro" da administração fiscal no processo em análise deveu-se ao facto de, para efeitos de avaliação indirecta da matéria colectável, ter de se considerar o rendimento bruto declarado pelos contribuintes e não o rendimento líquido. A administração fiscal defendeu o contrário, argumentando que seria essa a intenção do legislador. O Supremo foi taxativo: "Se outra fosse a intenção do legislador, dispunha de várias maneiras adequadas para a expressar: rendimento líquido, rendimento declarado depois de abatidas as deduções específicas (...). Ao optar pelas expressões apontadas, privilegiando, sempre o elemento declarativo, o legislador, que deve presumir-se ter-se exprimido em termos apropriados, refere-se aos rendimentos manifestados pelos contribuintes, ou seja, ao seu rendimento ilíquido", lê-se no acórdão.

Como resultado deste acórdão do Supremo, a situação fiscal dos contribuintes em causa, ao ser analisada pelo rendimento bruto declarado, já não permite preencher os requisitos que permitem aplicar a avaliação indirecta do rendimento, uma vez que já não apresentavam sinais exteriores de riqueza tal como definidos na lei. Ao mesmo tempo, e tal como tinha sido determinado por um tribunal de primeira instância (confirmado agora pelo Supremo) não estão, assim, reunidos "os pressupostos para que à Administração fosse autorizado o acesso directo à informação bancária". Por outro lado, o acórdão faz jurisprudência e pode ser invocado por outros contribuintes em casos similares.(...)»

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